sexta-feira, 5 de março de 2010

ABORTO EM PORTUGAL

http://demokratia.blogs.sapo.pt/arquivo/Aborto-imagens.gif http://www.enlineadirecta.info/eldciudadano/fotodenuncias/enl2008_10_24_15_14_18076f02ce7edeed6845e96027405a7256.jpg - Nos llega a través del correo electrónico. Por desgracia, "lá como cá"....Pero en este caso el "ejemplo" lo puso España. Si es que desde la Revolución de los Claveles y la Transición, todo ha ido viento en popa....

Podem ler em http://algarvepelavida.blogspot.com/2010/02/tribunal-constitucional-aprova-ivg.html

Tribunal Constitucional aprova ivg

I) O Tribunal Constitucional, ao fim de quase 3 anos de espera, veio a considerar a nova lei do aborto como não inconstitucional.

O acórdão integral pode ser lido aqui.

O Tribunal Constitucional fez acompanhar o acórdão de um comunicado à imprensa que contém autênticas pérolas.

II) Segundo esse comunicado a gravidez indesejada é qualificada como uma "lesão" e que, perante essa "lesão" mais vale que a grávida ganhe uma solução (o aborto) que lhe vai permitir uma "preservação da potencialidade de vida"

III) O ponto 11.4.3. (2º e 3º parágrafos) do próprio acórdão chega ao ponto de dizer que o respeito que o Estado deve ter relativamente à vida pré-natal deve-se também traduzir no evitar que se verifiquem gravidezes indesejáveis.

Como é que diabo se pode afirmar que a vida pré-natal é melhor protegida se se evitar gravidezes indesejadas !!!!!!!!??????????

N.B:- Este argumento é, aliás, repetido várias vezes ao longo do acórdão e no início do ponto 11.4.16 chega-se mesmo ao extremo de afirmar que só a adesão da grávida é que garante a tutela da vida intra-uterina.

IV) Depois entramos num campo da pura esquizofrenia jurídica:

No penúltimo parágrafo do ponto 11.4.2. defende-se que "a potencialidade de aquisição de um determinado estatuto não confere a titularidade dos direitos associados a esse estatuto" para justificar que o embrião não tem direito à vida.

Mas, depois, mais à frente, acaba por reconhecer que o nascituro tem direito à tutela jurídica em virtude da "potencialidade de, pelo nascimento aceder a uma existência autonomamente vivente".

Para depois concluir que, como a Constituição, não especifica qual o modo de protecção da vida (artigo 24º da Constituição) logo, entre o extremismo de matar um ser humano em gestação e o extremismo de incriminar uma mulher que o matou, deve prevalecer este último.

A justificação que o TC dá para esta aparente contradição de argumentos reside no facto de, no seu entender, a tutela do nascituro, apesar de ser um critério necessário, não é um critério suficiente, para a sua efectivação (Cfr. 11.4.6. 1º parágrafo).

Ou seja, ser nascituro equivale necessariamente à atribuição de uma tutela jurídica que, porém, não é suficiente para a sua efectivação.

Perceberam ?

V) Nova pérola no final do antepenúltimo parágrafo do ponto 11.4.9.:

- a melhor forma de proteger o embrião é deixar que seja a sua mãe a decidir.

Ou seja o direito do embrião passa a ser um direito relativo e não absoluto.

Só é protegido se aquela determinada mãe relativamente àquele determinado embrião achar que ele deve ser protegido.

Quando a mãe decide que não quer manter a vida do nascituro, então, estaremos realisticamente (pasme-se, nas palavras do próprio TC), perante simples "casos perdidos" (Cfr. Parte final do último parágrafo do ponto 11.4.10).

VI) No final do ponto 11.4.15, um rasgo de lucidez ao afirmar-se a necessidade de planeamento familiar "se considerarmos que, em certas faixas populacionais, a interrupção voluntária da gravidez continua a ser usada como método contraceptivo (segundo dados da Direcção-Geral de Saúde, das 17.511 interrupções voluntárias da gravidez registadas em 2008, em 2.659 casos as mulheres declararam já tê-lo feito por mais de quatro vezes)".

VII) No ponto 11.4.17, o acórdão do TC diz que não vê qualquer inconveniente por a lei da ivg não definir explicitamente a sua finalidade dissuassora (solução adoptada na RFA).

Diz o TC, no final do 3º parágrafo deste ponto 11.4.17, que se o dissesse explicitamente isso seria negativo porque poderia levar a uma "retracção defensiva da grávida".

Ou seja, podia-se correr o risco da grávida ficar inibida e acabasse por não abortar.

E, isso, para o relator do acórdão, parece que é mau.

VIII) No ponto 11.4.18, afirmando que 5% de desistências de IVG é razoável e aceitável pois, afirma "será sempre reduzida a eficácia preventiva de qualquer das formas de reacção jurídica à interrupção voluntária da gravidez, no quadro da específica disciplina legal desse acto".

Ou seja, não há nada a fazer, só há é que nos conformarmos com a realidade de que as mulheres sempre fizeram, fazem e continuarão a fazer abortos e nós nada podemos fazer contra isso.

Para este acórdão do TC, a função preventiva da lei penal não conta nada, os apoios e melhoramento da adopção são esquecidos, o apoio à grávida-estudante é esquecido, etc.etc.

A realidade é esta. Temos que nos conformar.

E por que não dizer o mesmo da corrupção ou da fuga ao fisco ?

Não são ambas uma realidade que a lei penal não consegue evitar de forma eficaz. Não se deveria então permitir a ocorrência de fenómenos de corrupção ou fuga ao fisco ?

IX) No ponto 11.8.5 outra pérola:

Não é inconstitucional que o pai do nascituro não se possa opor ao aborto porque a "realidade biológica da gestação humana" diz que, pela "natureza das coisas" (Cfr. Penúltimo parágrafo do ponto 11.8.5) é a mulher (e não o pai) que traz o nascituro no seu ventre.

A sério ? E a mulher concebeu o nascituro com o dedo ? Sozinha ?

Ficámos, então, a saber que o TC tem uma visão monogâmica da gravidez. A mulher é a única progenitora do filho.

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